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Jean Roubert

Jean Roubert

15/11/11  10h26m

Infidelidade Partidária

Parece-me oportuno discorrer sobre esse assunto, uma vez que estamos no limiar de uma eleição municipal. Ademais, este tema sempre apresenta dúvida, principalmente, em virtude do troca-troca de partidos envolvendo políticos. Resta, assim, saber quando a mudança de partido encontrar-se-á amparada na lei ou quando essa troca pode se refletirá em puro oportunismo, e, nesse caso, configurando a infidelidade partidária, que traz envolto sérias consequências jurídicas.

A Constituição Federal no §1°, do art. 17, diz expressamente: "que é assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias". E isso não se traduz em mera faculdade, mas em efetivo dever, já que se cuida de norma de natureza cogente.

Vale frisar que os direitos políticos é um direito fundamental inerente aos cidadãos de participarem do processo político do País, ressalvando os casos de impedimento e suspensão, previstos na Carta Magna e na legislação, todos podem exercer o direito universal de votar e ser votado. Para tanto, precisam preencher as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3°, "V", da CF/88, que dentre elas se encontra: "a filiação partidária". Desta feita, para que qualquer cidadão, desde que esteja no pleno gozo dos direitos políticos, possa se candidatar a um cargo eletivo precisa está filiado a um partido político e, para isso, deve-se se submeter ao estatuto de cada agremiação, sob pena de sofrerem sanções impostas pelo partido. Isso não quer dizer que o político não tenha suas convicções ideológicas. O que não se pode ocorrer é a manifestação contrária às normas, ou seja, as bases consubstanciadas no programa partidário.

Nessa esteira, impõe-se ressaltar o magistério do Prof. José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo (Malheiros, 25ª ed. p. 406), quando observa que "a disciplina deve ser entendida diante do acatamento do programa e objetivos do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício do mandato, bem como na aceitação das decisões tomadas pela maioria de seus filiados e militantes, sendo o ato indisciplinar mais sério o da infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: a oposição, pela atitude ou pelo voto, as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; e o apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outros partidos". Destarte, não podemos deixar de citar que configura ainda a infidelidade partidária o fato de o candidato eleito se desligar do partido, sem que haja amparo legal para tal atitude. O troca-troca de agremiação partidária é maléfico, desestrutura o processo político e enfraquece a democracia. Ademais, é um desrespeito ao eleitor, principalmente, àquele que votou na legenda partidária.

Por seu turno, cumpre-nos informar que a desfiliação partidária encontra-se amparada na lei, de modo a justificar a justa causa no desligamento do partido, quando vai ao encontro do que diz o §1°, do art. 1°, da Resolução TSE n° 22.610, de relatoria do Min. Cezar Peluso, vejamos: "Art. 1°. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. §1°. Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão de partido; II) criação do novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal" .

Por oportuno, frisa-se, ainda, que, em recente decisão o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em resposta a consulta n° 1398, formulada pelo PFL (atual DEM) - decidiu que o mandato eletivo é do partido e da coligação, e não do candidato. Com isso, além do partido, possuem legitimidade para requererem a perda do mandato, em virtude de desfiliação sem justa causa, segundo dispõe o parágrafo segundo da referida resolução, o Ministério Público Eleitoral e quem tenha interesse jurídico, verbis: "§2°- Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral".

Assim, visando evitar que o ato de desfiliação do partido se configure em infidelidade partidária e, com isso, impedir que os mandatários possam perder o mandato eletivo, é imprescindível requerer junto ao partido, antes mesmo da desfiliação, uma declaração da existência de justa causa, o que será processada nos moldes da Resolução TSE n° 22.610 - a fim de justificar o desligamento da agremiação.

Pondera-se, assim, que o mecanismo partidário é a forma de refletir a representatividade popular no processo político, pois, na verdade, "O PODER EMANA DO POVO", conforme expresso no parágrafo único, do art. 1º da CF/88. Mas, como o fundamento do estado brasileiro é a democracia indireta, nesta, a representação se dará por meio dos mandatários eleitos para tal mister, por isso, os nossos representantes políticos não deveriam olhar para seus próprios umbigos, isso se referindo à busca de seus próprios interesses e, assim, viverem trocando de partido, só para se beneficiarem de um momento político, mas, deveriam, acima de tudo, buscar o bem comum, que se refletem no interesse do povo, que é o verdadeiro titular o poder, para assim, demonstrarem grandeza de caráter, quando forem capazes de enfrentarem os revezes da vida política, mesmo que o momento não esteja a seu favor, como ocorreu com aqueles que lutaram contra a ditadura, mas se mantiveram fieis às suas ideologias.

Por fim, cabe-nos expressar que a troca de partido só será viável se se enquadrar dentro de uma das situações expostas no §1°, do art. 1°, da Resolução TSE n° 22.610, e, em caso contrário, denotar-se-á puro oportunismo, que se configurará em infidelidade partidária, cabendo aos legitimados do §2° da referida resolução, requererem junto a justiça eleitoral a perda do mandato daquele que desrespeitou as regras impostas seja do programa partidário ou da própria legislação eleitoral.

 

Bel. Jean Roubert Félix Netto

Analista Judiciário do TJ BA

Professor da UNEB, Campus VIII, Paulo Afonso





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